PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 916651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ademais, não é violador da intimidade o exercício do poder de polícia na abordagem de veículos em via pública, de modo que legítima a vistoria preventiva que faz prevalecer o interesse público sobre o interesse privado.
- 3. À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n.
- 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022).
- Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão impugnado, que as malas em nada influiriam na definição do ilícito, de modo que desnecessária a sua apreensão para a caracterização do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA ILAÇÃO DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NAO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. Ademais, não é violador da intimidade o exercício do poder de polícia na abordagem de veículos em via pública, de modo que legítima a vistoria preventiva que faz prevalecer o interesse público sobre o interesse privado. 3. À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022). 4. Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão impugnado, que as malas em nada influiriam na definição do ilícito, de modo que desnecessária a sua apreensão para a caracterização do crime de tráfico de drogas. Deveria a defesa, portanto, demonstrar em que consistiria a necessidade de individualização das malas que transportavam as drogas, o que não se faz por ilação, mas com argumentação concreta. 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado apontando, dentre outros fatores, o profundo envolvimento com organização criminosa, indicador claro da dedicação à atividade criminosa de todos os agravantes, o que inviabiliza a incidência do benefício. 7. O regime fechado deve ser mantido, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida em desfavor de todos os agravantes (art. 33, §3º, do Código Penal). 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.