PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 916567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA COLEGIALIDADE.
- A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva do agente.
- No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -, circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de droga, juntamente com os demais elementos relativos à conduta praticada, é fundamento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva do agente. Precedente. 2. No caso, foi apreendida em poder dos agravantes quantidade exorbitante de droga - 80.238,1 kg de maconha e 4.819 kg de Skunk -, circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia. 3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Por fim, a decisão monocrática proferida por relator não representa ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando as questões são devidamente examinadas levando-se em consideração a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.