PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 916346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE PRIMÁRIOS.
- A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação de calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês de maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do Estado um olhar diferenciado ante a ação destrutiva da natureza, que tem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições locais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA O AGRAVADO E RÉUS PRIMÁRIOS E TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ESTADO DE CALAMIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. OLHAR HUMANITÁRIO. VULNERABILIDADE DOS PRESOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou a presença de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, mas ressalvou que a situação de calamidade que aflige o Rio Grande do Sul desde o início do mês de maio de 2024 impõe que o Judiciário lance sobre os presos do Estado um olhar diferenciado ante a ação destrutiva da natureza, que tem inviabilizado o funcionamento adequado das instituições locais. 2. "Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade" (RHC n. 191.995/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Nesse momento de crise, cabe a esta Corte de Justiça, nos limites de suas atribuições constitucionais, minimizar os efeitos que o desastre ambiental possa ter sobre toda a população do Rio Grande do Sul e, no caso da Terceira Seção, um olhar dedicado mais especificamente sobre a população carcerária, sem vulnerar a sociedade com a soltura de indivíduos perigosos, mas permitindo que fiquem em liberdade aqueles que reúnem condições para tal, como se verificou na presente ação mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.