DIREITO PENAL — AgRg no HC 916306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do crime.
- O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer a fração de 2/3.II.
- A questão em discussão consiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para alterar a fração de redução da pena na terceira fase.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer a fração de 2/3.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para alterar a fração de redução da pena na terceira fase. III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida por não haver elementos suficientes para reconsideração, com base na jurisprudência desta corte.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, podendo incidir no caso a fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (645 gramas de cocaína, 4,8 gramas de crack, e 4,3 gramas de maconha). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.