PROCESSO PENAL — AgRg no HC 916294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova.
- Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento. Precedentes. III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece foragido. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.