AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 916278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art.
- 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio. 3. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva. 4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro grau. - Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.