AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 916276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Inclusive porque pretende a defesa rever provas, o que, como é sabido, é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as instâncias ordinárias tenham analisado a prova, não debateram especificamente a tese mencionada, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl. 1.240). 5. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar (AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). 6. Por fim, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados. 7. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.