DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 916234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória.
- A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.