PENAL — AgRg no HC 916230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art.
- 65, III, "d", do CP, pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP. 3. É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório judicial. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.