DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 916221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS.
- CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por quatro crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas outras provas. 5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador. 6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em análise. 7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.