DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 916027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
- VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.