AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 916020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, a impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local.
- Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
- O Superior Tribunal de Justiça orienta que [a]s simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local. 2. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que [a]s simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal (EDcl no AgRg no REsp 1.442.224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe de 22/09/2016). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.