AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 915934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVOLVIMENTO DE CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente.
- A ausência de justa causa para a ação penal não se afigura manifesta na hipótese, não se justificando o seu reconhecimento da forma como procedeu a Juíza da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que rejeitou a acusatória com fundamento no art.
- 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a compreensão de que não restou configurado o dolo de matar (animus necandi).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ANIMUS NECANDI. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. 2. A ausência de justa causa para a ação penal não se afigura manifesta na hipótese, não se justificando o seu reconhecimento da forma como procedeu a Juíza da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Região Metropolitana de Curitiba-PR, que rejeitou a acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a compreensão de que não restou configurado o dolo de matar (animus necandi). 2. Não à toa, o Tribunal de origem entendeu por dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar o regular processamento do feito, sob o entendimento de que "a confissão do acusado e a arma supostamente por ele utilizada (foice) fornecem lastro probatório mínimo a sustentar a acusação atribuída na denúncia, a impedir sua prematura rejeição". 3. É descabido julgar o caso nesta etapa embrionária do feito, sendo certo que esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos devem ser buscados na apropriada etapa processual da instrução criminal. 4. Inviabilidade de se afastar, no âmbito do STJ, a conclusão da Corte estadual que entendeu pela existência de dolo na conduta narrada na peça acusatória, por demandar aprofundado revolvimento do conjunto probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.