DIREITO PENAL — AgRg no HC 915717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - Conforme abordado na decisão agravada, no que diz respeito às circunstâncias do crime, o Tribunal de Justiça estadual agiu na mais absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a tenra idade (quatro anos) é uma circunstância legítima a ensejar a exasperação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EMPREGADA. PRECEDENTES. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, no que diz respeito às circunstâncias do crime, o Tribunal de Justiça estadual agiu na mais absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a tenra idade (quatro anos) é uma circunstância legítima a ensejar a exasperação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pois, quanto mais jovem a criança, maior o grau de vulnerabilidade e, por conseguinte, maior a reprovabilidade da conduta. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que não há bis in idem na utilização da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma, uma vez que a coabitação não é condição da relação de pai da vítima, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.