DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 915551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada e estender os efeitos ao corréu, relativamente ao reconhecimento da regra do crime continuado.
- A defesa alega ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, sustentando que a abordagem ocorreu em via pública distante da oficina e do lava-jato dos acusados, e que a nulidade da apreensão dos veículos e das provas dela decorrentes deveria ser reconhecida.
- A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, justificando a atuação policial e afastando a alegação de nulidade.
- Outra questão é se a proteção da inviolabilidade domiciliar se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, como oficinas e lava-jatos, no contexto da busca e apreensão realizada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada e estender os efeitos ao corréu, relativamente ao reconhecimento da regra do crime continuado. 2. A defesa alega ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, sustentando que a abordagem ocorreu em via pública distante da oficina e do lava-jato dos acusados, e que a nulidade da apreensão dos veículos e das provas dela decorrentes deveria ser reconhecida. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, justificando a atuação policial e afastando a alegação de nulidade. 4. Outra questão é se a proteção da inviolabilidade domiciliar se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, como oficinas e lava-jatos, no contexto da busca e apreensão realizada. III. Razões de decidir5. A busca pessoal foi considerada justificada e juridicamente aceitável, pois resultou de confirmação de denúncia anônima, com os policiais encontrando os réus em flagrante ao tentar trocar as placas de um veículo. 6. Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e apreensão de veículos são justificadas quando baseadas em confirmação de denúncia anônima e flagrante delito. 2. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203, II; CPP, art. 580; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.