PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 915551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS.
- É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
- É intempestivo o agravo interposto após a implementação do prazo estabelecido no art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. É intempestivo o agravo interposto após a implementação do prazo estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.