AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 915504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas.
- Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024.
- Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. 4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo. Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso destes autos, não se verificam. 5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.