AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 915420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
- INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso grupo de participantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso grupo de participantes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável demonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.