DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 915391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art.
- A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus antecedentes do agravante.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado nesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas poderiam ser aplicadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIS'AO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus antecedentes do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado nesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e os antecedentes criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.