DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 915348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
- Agravo regimental interposto pela defesa de Jackson Luz do Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Jackson Luz do Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea seria aplicável no caso de confissão parcial e requer a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência. Solicita a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial e não tenha abrangido os atos nucleares dos crimes pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada ou retratada, desde que haja efetiva confissão de fatos imputáveis ao réu, conforme estabelecido no REsp 1.972.098/SC. 6. No caso concreto, o recorrente, ao ser interrogado, não reconheceu a prática de qualquer ato nuclear dos crimes pelos quais foi condenado, admitindo apenas fatos secundários e impuníveis, o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao não conceder a atenuante quando a confissão do réu se limita a negar os atos principais ou reconhecer apenas fatos acidentais, sem admitir a autoria do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.