DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 915163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro, condenado por incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa.
- A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro, condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal. 5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do regime mais severo. 6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que sustentam a individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.