DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 914388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar se é possível modular os efeitos da nova interpretação para preservar o indulto já concedido em primeira instância.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar se é possível modular os efeitos da nova interpretação para preservar o indulto já concedido em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação, considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte Suprema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.