DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 914292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ELEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via processual adequada para discutir questões que demandam reexame de provas, como a inexistência de provas para condenação ou a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em situações excepcionais, sendo competência das instâncias ordinárias a análise aprofundada dos fatos e provas. 5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a reincidência de um dos acusados, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. 6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação para o tráfico demonstra a dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.