AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
- INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n.
- 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação. O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que introduza novidades na ordem jurídica. 3. Não havia certeza jurídica sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em execução do Ministério Público com independência e seguiu o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.