AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
- A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a intenção de frustrar a instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a intenção de frustrar a instrução processual. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço. 5. Embora o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) tenha normatizado o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal -, a reincidência e o fato de a paciente estar foragida são fundamentos concretos que autorizam a excepcionalidade da custódia cautelar em detrimento da proteção da primeira infância. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.