AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E 14/03/2015.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- 170/178); de modo que, pela mesma razão apresentada na decisão recorrida, a matéria não pode ser conhecida no presente agravo regimental.
Resultado indicado
5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E 14/03/2015. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada, além de que atacou trecho que sequer foi conhecido, em virtude da matéria não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, ou objeto de embargos de declaração pela defesa, para fins de prequestionamento.2 - A decisão ora combatida não conheceu a impetração acerca da alteração do marco inicial para a concessão de futuros benefícios, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado a matéria quando do julgamento do ato coator, o que pode se verificar pelo conteúdo do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Agravo em execução penal n. 8000065-07.2024.8.24.0022 (fls. 170/178); de modo que, pela mesma razão apresentada na decisão recorrida, a matéria não pode ser conhecida no presente agravo regimental. 3 - Caso concreto em que a defesa reforça o argumento, já analisado na impetração, de que o período entre a prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação deve ser computado como pena efetivamente cumprida, pois, [n]a sentença apenas foi ratificado o seu direito de responder ao processo em liberdade, todavia em NENHUM momento consignou a revogação das medidas cautelares, as quais o apenado ora paciente cumpriu fielmente até o dia da sua prisão ocorrida no dia 14/03/2017 (fl. 222). 4 - Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.