AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS.
- A denúncia anônima, por si só, não constitui fundamento idôneo ao afastamento do referido redutor (AgRg no AREsp n.
- 2.117.385/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 23.6.2023).
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o histórico infracional pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que haja elementos concretos que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o delito em apuração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia anônima, por si só, não constitui fundamento idôneo ao afastamento do referido redutor (AgRg no AREsp n. 2.117.385/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 23.6.2023). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o histórico infracional pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que haja elementos concretos que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o delito em apuração. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve análise acerca da contemporaneidade dos atos infracionais com o crime em pauta, o que obsta a sua utilização para caracterizar a habitualidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.