AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 913913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA.
- Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela. 4. Além disso, ""[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.