DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal sem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada suspeita, violando o art.
- 244 do CPP e a jurisprudência consolidada sobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir de busca pessoal sem fundada suspeita e, consequentemente, absolver o réu da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada sobre o tema; e (ii) se, diante da ilicitude da prova, cabia a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, sendo ilícita quando fundamentada em argumentos genéricos, como "atitude suspeita" ou "nervosismo do abordado". A jurisprudência consolidada do STJ e do STF determina que a realização de buscas pessoais sem justa causa configura violação de direitos fundamentais, sendo ilícitas as provas obtidas dessa forma, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. A condenação do réu se baseou exclusivamente na prova derivada da busca pessoal ilícita, tornando obrigatória a sua absolvição, conforme o art. 386, II, do CPP. Diante da ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de ofício se impõe, em observância ao art. 654, §2º, do CPP e à jurisprudência do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em critérios subjetivos, é ilícita, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ e STF. São nulas as provas obtidas a partir de abordagem policial realizada sem justa causa, sendo vedada sua utilização para fundamentar condenação penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. Diante da ilicitude da prova e da ausência de outros elementos incriminadores, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, II, e 654, §2º; CF, art. 5º, LVI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STF, HC 208.240/SP, Plenário, j. 11/04/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244 ART:00386 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.