DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau.
- Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos.
- A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos. 3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir4. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em diligências e provas suficientes. 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos, desde que não agrave a situação do réu. 6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão de instância. 7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.