AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 913663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art.
- 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), como ocorre na espécie.
- No caso, a condenação transitou em julgado em 18/12/2023 (ARESP 2.480.002/SC), o que revela que este habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), como ocorre na espécie. 2. No caso, a condenação transitou em julgado em 18/12/2023 (ARESP 2.480.002/SC), o que revela que este habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal. Ademais, a controvérsia trazida pela defesa - ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado - não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.