DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, em que pretendia o reconhecimento de cerceamento de defesa e de ilicitude das provas que embasaram a condenação.
- O agravante alegou: (i) ausência de acesso integral aos autos; (ii) prática de fishing expedition pela autoridade policial; e (iii) quebra da cadeia de custódia da prova.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca domiciliar e na preservação de provas, bem como se houve cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos autos.
- A decisão agravada foi mantida com base na inexistência de vícios nas diligências policiais, uma vez que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente e cumprida conforme a ordem judicial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, em que pretendia o reconhecimento de cerceamento de defesa e de ilicitude das provas que embasaram a condenação. 2. O agravante alegou: (i) ausência de acesso integral aos autos; (ii) prática de fishing expedition pela autoridade policial; e (iii) quebra da cadeia de custódia da prova. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca domiciliar e na preservação de provas, bem como se houve cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos autos. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na inexistência de vícios nas diligências policiais, uma vez que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente e cumprida conforme a ordem judicial. 5. O Tribunal de origem constatou que a defesa teve amplo acesso aos elementos documentados nos autos, não havendo cerceamento de defesa. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, pois o caminho percorrido pelos objetos apreendidos foi devidamente documentado. 7. A análise das provas não pode ser aprofundada na via do habeas corpus, que não é adequada para reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão autorizada judicialmente e cumprida conforme a ordem não configura nulidade. 2. O acesso amplo aos elementos documentados nos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada e não resulta automaticamente em ilicitude da prova". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 245, 158 a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.