Direito processual penal — AgRg no HC 913511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ingresso em domicílio sem autorização judicial.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
- 000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado indiciado por associação criminosa.
- O investigado foi indiciado após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado indiciado por associação criminosa. 2. O investigado foi indiciado após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização judicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial. 4. Outra questão é verificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi devidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem mandado judicial é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa causa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do morador, o que não foi comprovado no caso. 7. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura flagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de consentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.