DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
- 400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.
- A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto. 4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da defesa sobre o alegado vício. 5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00057", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00400 ART:00571 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.