AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 913480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts.
- 33, § 1º, e 34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art.
- Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n.
- Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das drogas em outras cidades, a expressiva quantidade e a diversidade de insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para outras localidades. 2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014). 3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.