DIREITO PENAL — AgRg no HC 913401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação por crime de sonegação fiscal.
- O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de comprovação do dolo de apropriação.
- A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art.
- 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação por crime de sonegação fiscal. 2. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de comprovação do dolo de apropriação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. III. Razões de decidir4. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 5. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu. 6. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.