DIREITO PENAL — AgRg no HC 913339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIGAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA OPERAÇÃO CALÍGULA.
- SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES LIGADAS À CONTRAVENÇÃO E AOS DELITOS HEDIONDOS QUE LHE SÃO CONEXOS.
- ATIVIDADES DELITUOSAS QUE NÃO CESSARAM APÓS O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
- Agravo regimental no habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRETORIANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA OPERAÇÃO CALÍGULA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES LIGADAS À CONTRAVENÇÃO E AOS DELITOS HEDIONDOS QUE LHE SÃO CONEXOS. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA. ATIVIDADES DELITUOSAS QUE NÃO CESSARAM APÓS O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. SÚMULA 691. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi decretada com base na necessidade de romper o vínculo dos agentes públicos com uma suposta organização criminosa, assegurando a ordem pública e a investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A existência de organização criminosa e a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 6. Não se constata vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. IV. RECURSO IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.