AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 913287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
- Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n.
- 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art.
- A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto. 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.