PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 913216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida a ação policial, pois o agravante empreendeu fuga e desobedeceu a diversas ordens de parada emanadas pelos policiais, dando-lhes elementos circunstanciais suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente.
- O agravante não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a existência de um boletim de ocorrência relativo ao mesmo crime, cerca de três meses antes da ocorrência que deu origem à ação penal aqui discutida, o que dá indícios da habitualidade delitiva, impedindo a incidência do benefício pleiteado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida a ação policial, pois o agravante empreendeu fuga e desobedeceu a diversas ordens de parada emanadas pelos policiais, dando-lhes elementos circunstanciais suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. 2. O agravante não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a existência de um boletim de ocorrência relativo ao mesmo crime, cerca de três meses antes da ocorrência que deu origem à ação penal aqui discutida, o que dá indícios da habitualidade delitiva, impedindo a incidência do benefício pleiteado. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.