DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO PRATICADO EM CONTEXTO DE DIREÇÃO PERIGOSA.
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Júri para o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO EM CONTEXTO DE DIREÇÃO PERIGOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À VARA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Júri para o prosseguimento do feito. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do Instituto de Criminalística aos quesitos formulados, pleiteando a anulação da sentença até que haja manifestação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito configura ilegalidade ou constrangimento ilegal ao réu; (ii) analisar se a ausência de resposta do Instituto de Criminalística aos quesitos formulados compromete o direito de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na possibilidade de dolo eventual na conduta do réu, o que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre delitos praticados no trânsito com risco assumido de resultado letal. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ausência de resposta do Instituto de Criminalística não caracteriza, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao paciente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que a análise sobre a classificação do dolo na conduta do agente deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, como juiz natural da causa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, não é cabível na via excepcional do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. 8. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida, tampouco flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.