DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 913002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art.
- A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal; e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de processos em andamento na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu, ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes. Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.