AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC.
- CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro.
- A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros critérios além da superlotação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro. 2. A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros critérios além da superlotação. 3 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.