AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas, durante um show musical, após diversas provocações e discussões com a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado, mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.