AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA.
- PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE FORMA RETROATIVA.
- 13.964/2019, EM REGRA, APENAS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- I - No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019, EM REGRA, APENAS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado como incurso no art. 312 do CP (peculato), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Como destacado na decisão da lavra da relatoria anterior, que não conheceu do habeas corpus, o recebimento da denúncia ocorreu ainda em 27/8/2012, portanto, a inicial acusatória foi recebida muito antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 - o que aconteceu somente em 23/1/2020. II - A Terceira Seção deste STJ, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". Não obstante, este STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes. III - Na hipótese, tendo sido até mesmo encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com o trânsito em julgado e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal (pendente apenas a multa), não há falar em flagrante ilegalidade à liberdade de locomoção aferível, de plano, por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.