PROCESSO PENAL — AgRg no PExt no HC 912446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no PExt no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA.
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- 580 do Código de Processo Penal, no concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveita aos demais, se não tem como fundamento motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 580 DO CPP. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. I - Por disposição expressa do art. 580 do Código de Processo Penal, no concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveita aos demais, se não tem como fundamento motivos de caráter exclusivamente pessoal. Assim, reconhecida a similitude entre as situações fático-processuais dos corréus, a extensão do efeitos benéficos do julgado é deferida, inclusive, de oficio. II - Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de três requisitos: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal. A restrição do direito fundamental da liberdade depende, pois, da demonstração inequívoca desses elementos. III - No caso dos autos, embora tenham sido demonstrados indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, a liberdade do agravado não revela perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal. IV - Das razões do acórdão impugnado, é possível inferir que a Corte local sustenta a gravidade das condutas essencialmente no modus operandi empregado. Entretanto, os fatos apurados não indicam periculosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça antes ou depois da prática do delito investigado. Ademais, não consta dos autos que o agravado tenha se valido de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados, tampouco tenha agido no sentido de destruir provas ou coagir testemunhas. Acrescenta-se, ainda, que o fato de o agravado não mais ocupar o cargo público que exercia à época dos fatos restringe a reiteração delitiva, na medida em que a função pública ocupada foi o meio pelo qual se praticou, supostamente, os crimes imputados. V - A constatação da existência, em tese, de uma organização criminosa que teria praticado crimes contra o patrimônio público não justifica, por si, a imposição da prisão preventiva, especialmente, porque, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão denotam suficiência e adequação. VI - A submissão do agravado a medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra adequada e suficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica e a higidez da instrução criminal, assim como no caso do corréu inicialmente beneficiado pela concessão da ordem de habeas corpus. Aliás, importa registrar, novamente, que não há nos autos elementos a indicar a necessidade de tratamento jurídico diverso entre ambos quanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.