DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 912434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva.
- O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior.
- A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base para concessão de benefícios da execução penal como a data da última prisão preventiva. 2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior, considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo dúplice de pena cumprida para crimes distintos. 5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão preventiva como início da execução. 6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o início da nova execução, justificando a fixação da data da última prisão como marco para benefícios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.