AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 912172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGADO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
- RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALEGADO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou pacífica orientação no sentido de que a inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo para a parte, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto. Soma-se a isso o fato de que a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta. 2. Na hipótese, embora a defesa aponte que a magistrada de primeiro grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu protagonismo judicial, em clara violação do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, a Corte local destacou que as perguntas formuladas pelo Juízo singular serviram apenas como complementação, não constatando qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a acusação, tendo destacado, inclusive, que o protagonismo na produção da prova oral foi do Ministério Público e do advogado de defesa, os quais atuaram efetivamente durante toda a inquirição das testemunhas. Nesse panorama, não é possível anular o processo, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, quando não verificado o prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. 3. Ademais, inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 5. Nessa linha de intelecção, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do STF: HC 238659 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; HC 204799 ED-AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023. 6. No caso, não há falar em nulidade em razão do indeferimento da realização de interrogatório por videoconferência, que somente não ocorreu oportunamente porque os pacientes estavam, como ainda estão, foragidos. Com efeito, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que os pacientes permaneçam foragidos e, ainda assim, participem da audiência de instrução e julgamento, o que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.