DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 912111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS).
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral da pena por crime impeditivo é necessário para a concessão do indulto, considerando que a pena foi cumprida antes da data prevista no Decreto nº 11.302/2022.
- O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
- A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando o óbice relativo ao não cumprimento integral da pena do crime impeditivo, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reaprecie o mérito do Agravo em Execução Penal nº 0010441-49.2023.8.26.0482, verificando se o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto conforme Decreto nº 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral da pena por crime impeditivo é necessário para a concessão do indulto, considerando que a pena foi cumprida antes da data prevista no Decreto nº 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o agravo em execução não subsiste, pois a pena do crime impeditivo foi cumprida em 31/12/2019, antes da data prevista no Decreto nº 11.302/2022. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.