DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 912089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.
- A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas.
- A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.