AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 911983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AFASTAR O CÚMULO MATERIAL DAS PENAS.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- 1.A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por não ter sido demonstrado o interesse de agir no que tange o cúmulo material das penas impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AFASTAR O CÚMULO MATERIAL DAS PENAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO MINISTERIAL DE REVISÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por não ter sido demonstrado o interesse de agir no que tange o cúmulo material das penas impostas. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior. 2. Na inicial do habeas corpus o impetrante afirmou a falta de fundamentação do acórdão impugnado, apontando como violado o art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, e juntou imagem do acórdão impugnado no qual destacava a aplicação do cúmulo material benéfico. Nenhuma outra tese foi apresentada pela defesa, inclusive acerca da fixação da pena-base. Desse modo, inviável o conhecimento de impetração com pedido genérico de nulidade por violação ao princípio da dialeticidade. 3. "A informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 4. Inviável o conhecimento do pedido ministerial de redução da pena-base uma vez que a fração de aumento eleita em primeira instância não foi analisada pelo Tribunal de Justiça, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.